HETEROIDENTIFICAÇÃO

Candidato não pode ser reprovado pela banca de heteroidentificação sem motivação.

29 de Fevereiro de 2024
TJ

HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL

DE VOLTA PARA O JOGO.

Juiz restitui classificação de candidato em concurso que se definiu como pardo.

O procedimento de heteroidentificação em concursos públicos deve apresentar fundamentação adequada em caso de negativa. Do contrário, o ato administrativo será nulo por não cumprir o dever de informação e de transparência, o que viola o direito de defesa.

Esse foi o entendimento do juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal do Mato Grosso, que suspendeu ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor da ação em concurso público como candidato pardo, autorizando que ele passe para as demais etapas do certame.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a identificação do fenótipo pardo não é fácil ou padronizada, diante da grande variedade de miscigenação encontrada na população brasileira. Ele apontou que o candidato apresentou fotografias nas quais é possível verificar a presença de traços físicos (fenótipo) compatíveis com a mistura racial com negro: formato e tamanho do nariz, dos olhos e dos lábios.

"Talvez a comissão tenha se equivocado ao pautar-se exclusivamente na expressão 'negro' contida no edital (instrumento no qual não consta a expressão 'pardo'). Contudo, como se lê das normas nele contidas e transcritas acima, o edital se reporta à Lei n. 12.990/2014, a qual disciplina as cotas raciais em concursos para pretos e pardos. Seria uma afronta à legislação de regência a exclusão dos pardos das cotas em concurso", afirmou o julgador ao anular o ato administrativo.

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